ESCLARECIMENTOS SOBRE OS PROCEDIMENTOS PERICIAIS (05/ago/2026)O original está aqui: PDF. (Processo 5007354-08.2026.4.02.5102/RJ, Evento 32, ANEXO3, Página 1) A DPS/CASQ em 05/08/2026, ESCLARECIMENTOS SOBRE OS PROCEDIMENTOS PERICIAIS Em atenção à solicitação de informações acerca do procedimento pericial e do conteúdo dos laudos emitidos pela perícia oficial desta Unidade SIASS, constantes nos despachos de número DAPT/CAD 3527782 do processo SEI nº 23069.172607/2026-49, prestamos os seguintes esclarecimentos: 1.Procedimentos periciais para servidores civis do Poder Executivo Federal As perícias em saúde dos servidores públicos do quadro do Poder Executivo Federal seguem regulamentação própria, distintas de outras formas de perícias médicas. São realizadas através da plataforma informatizada do módulo saúde do SIPEC: SIASS - Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor, criado desde 2010, e que organiza e registra as perícias de saúde nas modalidades periciais estabelecidas e reguladas pela Lei 8112/90 e em conformidade com as normas, decretos e legislação vigentes. Por protocolo as perícias do sistema SIASS são realizadas em avaliação única e de forma transversal. A Divisão de Perícia em Saúde, DPS/CASQ/UFF, faz parte da rede federal de unidades do SIASS e executa no módulo SIASS as perícias dos servidores da UFF, conforme determinação legal. Os laudos periciais emitidos no sistema SIASS, diferentemente de laudos de outras formas de perícia, são parametrizados e por questões de sigilo médico não trazem todas as informações de saúde que são recebidas, analisadas e registradas durante a perícia médica, tais como: anamnese, exame físico, resultados de exames, terapêutica, laudos e atestados fornecidos pelos médicos assistentes ou por outros profissionais da saúde e demais informações médicas colhidas. O título da modalidade pericial consta no protocolo de convocação pericial e no cabeçalho do Laudo Pericial. No caso em tela, o servidor foi convocado para Avaliação de Capacidade Laborativa por Recomendação Superior, conforme processo SEI número 23069.154429/2026-74 . A perícia foi realizada no dia 10/03/2026, de 14:37h às 17:05h, na Unidade SIASS da Universidade Federal Fluminense (UFF) do campus Rio das Ostras por uma Junta Oficial em Saúde de caráter Híbrido, composta por 1 médico perito da UFF do campus Rio das Ostras presencialmente junto ao servidor e por 2 médicos peritos da UFF do campus Niterói na modalidade de videoconferência. 2) Sobre a perícia médica para a avaliação da capacidade laborativa por recomendação superior e sobre as informações contidas no laudo pericial. A lei 8112/90 nos artigos 205 e 206 determina:
Ainda sobre a Avaliação da capacidade laborativa por recomendação superior o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal (3ª edição, 2017, Capítulo 2– Da perícia oficial em saúde ) instituído pela Portaria SRH n° 797/2010, determina:
O anexo II do Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal traz também o modelo de laudo médico a ser elaborado nesse tipo de processo, e que atualmente é gerado de forma automática pela plataforma SIASS a partir exclusivamente dos dados de identificação do servidor, data da perícia, decisão pela concessão ou não de afastamento pela junta médica e duração do afastamento quando indicado. A própria plataforma não disponibiliza, na elaboração do laudo pericial, um espaço para descrição do nome da doença ou do código CID-10 da doença, que está relacionada ao afastamento do servidor:
No caso em tela, houve uma Junta Pericial para “AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DE SERVIDOR POR RECOMENDAÇÃO SUPERIOR” que resultou na indicação inicial de afastamento laboral do servidor EDUARDO NAHUM OCHS por 180 dias, e Junta Pericial de reavaliação a partir de 06/09/2026. 3) Sobre a utilização do recurso da videoconferência Segundo o decreto Nº 11.255, de 9 novembro de 2022:
Consta no processo SEI Nº 23069.154429/2026-74 termo de ciência de avaliação por junta oficial via videoconferência. A portaria Nº 190, de 05 de setembro de 2019 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal Institui a avaliação por junta oficial com a utilização do recurso de videoconferência, e estabelece os procedimentos a serem observados pelas Unidades SIASS na execução das avaliações por junta oficial com a utilização desse recurso:
Em outubro de 2019 o Ministério da Economia também publicou um manual com orientações para montagem da junta oficial por videoconferência pelas unidades SIASS. O manual aponta que a utilização desse recurso visa “viabilizar a avaliação por junta oficial de pleito do servidor e respaldar as decisões da administração tempestivamente, assim como reduzir a necessidade de deslocamentos de peritos para as localidades onde o número destes profissionais é insuficiente para a cobertura”. Este manual explicita, também, os critérios para a utilização do recurso da videoconferência. No caso em pauta o critério utilizado foi “quando o servidor ou seu familiar estiver em local onde haja Unidade SIASS - com 1 ou 2 peritos que atuará(ão) presencialmente junto ao periciando e 1 ou 2 peritos a distância em outra Unidade SIASS.”Segue abaixo trecho do manual:
4) Sobre o Pedido de Reconsideração e Recurso Segundo a Lei nº 8.112, de 1990:
Caso o servidor não concorde com a decisão pericial terá o direito de interpor um pedido de reconsideração que será dirigido à autoridade que houver proferido a decisão sendo a avaliação realizada pelo mesmo perito ou junta oficial. No caso em pauta, o requerimento de pedido de reconsideração foi inserido no processo SEI nº 23069.154429/2026-74 pelo servidor somente em 21/05/2026, sem tramitação posterior do referido processo. Desta feita, até a presente data, o processo não foi encaminhado para a Divisão de Perícia em Saúde, permanecendo aberto somente no Departamento de Ciências da Natureza. Conclusão Os elementos clínicos que fundamentam a emissão do laudo pericial constam em prontuário eletrônico no SIAPE Saúde, sob sigilo profissional, conforme art. 73 e 76 do Código de Ética Médica - Res. CFM 2.217/2018 e Portaria SRH nº 797/2010, A Junta Oficial Em Saúde, atuou conforme os ditames legais e regulamentares descritos na lei 8112/90, e nas portarias SRH n° 797/2010 e ME/SEDGGD/SGDP Nº 190/2019 e coletou elementos clínicos suficientes para a decisão pericial, quando da emissão do Laudo Pericial n°029.643/2026. |