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ESCLARECIMENTOS SOBRE OS PROCEDIMENTOS PERICIAIS (05/ago/2026)

O original está aqui: PDF.

(Processo 5007354-08.2026.4.02.5102/RJ, Evento 32, ANEXO3, Página 1)


A DPS/CASQ em 05/08/2026,

ESCLARECIMENTOS SOBRE OS PROCEDIMENTOS PERICIAIS

Em atenção à solicitação de informações acerca do procedimento pericial e do conteúdo dos laudos emitidos pela perícia oficial desta Unidade SIASS, constantes nos despachos de número DAPT/CAD 3527782 do processo SEI nº 23069.172607/2026-49, prestamos os seguintes esclarecimentos:


1.Procedimentos periciais para servidores civis do Poder Executivo Federal

As perícias em saúde dos servidores públicos do quadro do Poder Executivo Federal seguem regulamentação própria, distintas de outras formas de perícias médicas. São realizadas através da plataforma informatizada do módulo saúde do SIPEC: SIASS - Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor, criado desde 2010, e que organiza e registra as perícias de saúde nas modalidades periciais estabelecidas e reguladas pela Lei 8112/90 e em conformidade com as normas, decretos e legislação vigentes. Por protocolo as perícias do sistema SIASS são realizadas em avaliação única e de forma transversal.

A Divisão de Perícia em Saúde, DPS/CASQ/UFF, faz parte da rede federal de unidades do SIASS e executa no módulo SIASS as perícias dos servidores da UFF, conforme determinação legal.

Os laudos periciais emitidos no sistema SIASS, diferentemente de laudos de outras formas de perícia, são parametrizados e por questões de sigilo médico não trazem todas as informações de saúde que são recebidas, analisadas e registradas durante a perícia médica, tais como: anamnese, exame físico, resultados de exames, terapêutica, laudos e atestados fornecidos pelos médicos assistentes ou por outros profissionais da saúde e demais informações médicas colhidas. O título da modalidade pericial consta no protocolo de convocação pericial e no cabeçalho do Laudo Pericial.

No caso em tela, o servidor foi convocado para Avaliação de Capacidade Laborativa por Recomendação Superior, conforme processo SEI número 23069.154429/2026-74 . A perícia foi realizada no dia 10/03/2026, de 14:37h às 17:05h, na Unidade SIASS da Universidade Federal Fluminense (UFF) do campus Rio das Ostras por uma Junta Oficial em Saúde de caráter Híbrido, composta por 1 médico perito da UFF do campus Rio das Ostras presencialmente junto ao servidor e por 2 médicos peritos da UFF do campus Niterói na modalidade de videoconferência.

2) Sobre a perícia médica para a avaliação da capacidade laborativa por recomendação superior e sobre as informações contidas no laudo pericial.

A lei 8112/90 nos artigos 205 e 206 determina:

Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1o.

Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.

Ainda sobre a Avaliação da capacidade laborativa por recomendação superior o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal (3ª edição, 2017, Capítulo 2– Da perícia oficial em saúde ) instituído pela Portaria SRH n° 797/2010, determina:

Avaliação da capacidade laborativa por recomendação superior (art. 206 da Lei nº 8.112, de 1990).

Competência do(s) perito(s): realizar perícia oficial singular. Quando a Unidade SIASS ou Serviço de Saúde do órgão dispuser de junta oficial em saúde poderá utilizar-se deste recurso.

Nos casos em que o servidor apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais, será submetido a avaliação pericial da capacidade laborativa. Se houver necessidade de afastamento, será concedida licença para tratamento de saúde. Sugere-se que a equipe multiprofissional avalie e acompanhe o servidor.

O anexo II do Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal traz também o modelo de laudo médico a ser elaborado nesse tipo de processo, e que atualmente é gerado de forma automática pela plataforma SIASS a partir exclusivamente dos dados de identificação do servidor, data da perícia, decisão pela concessão ou não de afastamento pela junta médica e duração do afastamento quando indicado. A própria plataforma não disponibiliza, na elaboração do laudo pericial, um espaço para descrição do nome da doença ou do código CID-10 da doença, que está relacionada ao afastamento do servidor:

LAUDO MÉDICO/ODONTO PERICIAL AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DE SERVIDOR POR RECOMENDAÇÃO SUPERIOR

Número do Laudo:

Considerando o exame pericial realizado em dd/mm/aaaa, concluímos que:

Sugestão de texto para concessão: O servidor convocado apresenta, no momento, incapacidade laborativa e deverá ficar afastado de suas atividades profissionais, em licença para tratamento de saúde.

- O servidor deverá retornar ao trabalho ao final da licença? sim–não

- O servidor deverá retornar para reavaliação ao final da licença? sim– não

Se sim:

- Data prevista para reavaliação: dd/mm/aaaa

Sugestão de texto para não concessão: O servidor convocado não apresenta, no momento, incapacidade laborativa e deverá retornar às suas atividades profissionais.

Base Legal:
Artigo 206 da Lei nº 8.112/90.
Local, dd de mm de aaaa.
Dr.(a) CRM/CRO
Matrícula
SIASS-nome do órgão- local

No caso em tela, houve uma Junta Pericial para “AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DE SERVIDOR POR RECOMENDAÇÃO SUPERIOR” que resultou na indicação inicial de afastamento laboral do servidor EDUARDO NAHUM OCHS por 180 dias, e Junta Pericial de reavaliação a partir de 06/09/2026.


3) Sobre a utilização do recurso da videoconferência

Segundo o decreto Nº 11.255, de 9 novembro de 2022:

§ 1º A perícia oficial de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada nas seguintes modalidades:

I - avaliação presencial;

II - avaliação por meio de telessaúde, quando expressamente autorizada pelo servidor.

Consta no processo SEI Nº 23069.154429/2026-74 termo de ciência de avaliação por junta oficial via videoconferência.

A portaria Nº 190, de 05 de setembro de 2019 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal Institui a avaliação por junta oficial com a utilização do recurso de videoconferência, e estabelece os procedimentos a serem observados pelas Unidades SIASS na execução das avaliações por junta oficial com a utilização desse recurso:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/09/2019 | Edição: 173 | Seção: 1 | Página: 105

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal

PORTARIA Nº 190, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

Institui a avaliação por junta oficial com a utilização do recurso de videoconferência.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º Esta Portaria tem por objetivo estabelecer os procedimentos a serem observados pelas Unidades do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS - na execução das avaliações por junta oficial previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e no Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, com a utilização do recurso de videoconferência.

Art. 2º A avaliação por junta oficial poderá ser realizada com a utilização do recurso de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, disponibilizado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

Art. 3º A avaliação por junta oficial com a utilização do recurso de videoconferência será realizada nas dependências de uma Unidade SIASS ou em instituição da Administração Pública Federal com estrutura apropriada para a realização da avaliação.

Parágrafo único. Quando não houver Unidade SIASS na localidade de exercício do servidor, o órgão interessado poderá valer-se de parcerias com outros órgãos e entidades para a obtenção da infraestrutura tecnológica necessária à avaliação.

Art. 4º Na avaliação por junta oficial com a utilização do recurso de videoconferência é obrigatória a presença de pelo menos um perito oficial no mesmo recinto do periciando.

(...)

Em outubro de 2019 o Ministério da Economia também publicou um manual com orientações para montagem da junta oficial por videoconferência pelas unidades SIASS. O manual aponta que a utilização desse recurso visa “viabilizar a avaliação por junta oficial de pleito do servidor e respaldar as decisões da administração tempestivamente, assim como reduzir a necessidade de deslocamentos de peritos para as localidades onde o número destes profissionais é insuficiente para a cobertura”. Este manual explicita, também, os critérios para a utilização do recurso da videoconferência. No caso em pauta o critério utilizado foi “quando o servidor ou seu familiar estiver em local onde haja Unidade SIASS - com 1 ou 2 peritos que atuará(ão) presencialmente junto ao periciando e 1 ou 2 peritos a distância em outra Unidade SIASS.”Segue abaixo trecho do manual:

ORIENTAÇÕES PARA MONTAGEM DA JUNTA OFICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA

COORDENAÇÃO-GERAL DE SAÚDE, SEGURANÇA E QUALIDADE NO TRABALHO

DEPARTAMENTO DE REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS –DEREB

SECRETARIA DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL – SGP

SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL – SEDGG

MINISTÉRIO DA ECONOMIA - ME

Outubro de 2019

A avaliação por junta oficial com a utilização do recurso de videoconferência está amparada pela Portaria nº 190, de 05 de setembro de 2019, e estabelece os procedimentos a serem observados pelas Unidades do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS na execução das avaliações por junta oficial previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e no Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009.

Este recurso tem como principal objetivo viabilizar a avaliação por junta oficial de pleito do servidor e respaldar as decisões da administração tempestivamente, assim como reduzir a necessidade de deslocamentos de peritos para as localidades onde o número destes profissionais é insuficiente para a cobertura.

A avaliação por junta oficial com o recurso da videoconferência poderá ser utilizada quando o servidor ou seu familiar estiver em local:

i) Onde não haja Unidade SIASS - com necessidade de deslocamento de apenas 1 perito (que atuará como perito presencial junto ao periciando, nas instalações de órgão da APF), conectado a 2 peritos a distância por equipamento de áudio e vídeo e o SIAPE Saúde. Os peritos a distância poderão estar juntos em uma Unidade SIASS ou em duas Unidades SIASS separadamente.

ii) Onde haja Unidade SIASS - com 1 ou 2 peritos que atuará(ão) presencialmente junto ao periciando e 1 ou 2 peritos a distância em outra Unidade SIASS.


4) Sobre o Pedido de Reconsideração e Recurso

Segundo a Lei nº 8.112, de 1990:

Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

(...)

Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Caso o servidor não concorde com a decisão pericial terá o direito de interpor um pedido de reconsideração que será dirigido à autoridade que houver proferido a decisão sendo a avaliação realizada pelo mesmo perito ou junta oficial.

No caso em pauta, o requerimento de pedido de reconsideração foi inserido no processo SEI nº 23069.154429/2026-74 pelo servidor somente em 21/05/2026, sem tramitação posterior do referido processo. Desta feita, até a presente data, o processo não foi encaminhado para a Divisão de Perícia em Saúde, permanecendo aberto somente no Departamento de Ciências da Natureza.


Conclusão

Os elementos clínicos que fundamentam a emissão do laudo pericial constam em prontuário eletrônico no SIAPE Saúde, sob sigilo profissional, conforme art. 73 e 76 do Código de Ética Médica - Res. CFM 2.217/2018 e Portaria SRH nº 797/2010,

A Junta Oficial Em Saúde, atuou conforme os ditames legais e regulamentares descritos na lei 8112/90, e nas portarias SRH n° 797/2010 e ME/SEDGGD/SGDP Nº 190/2019 e coletou elementos clínicos suficientes para a decisão pericial, quando da emissão do Laudo Pericial n°029.643/2026.