Carta de impugnação (13/abr/2026)O original está aqui: PDF. De: Eduardo Nahum Ochs
Eu, Eduardo Nahum Ochs, venho, tendo em vista o Laudo Médico Pericial de lavra dos Médicos Dr. Douglas de Almeida Martins, Dra Bianca de Moraes e Dra Anelisa Maciel Martins, discordar do conteúdo lá adunado, vez que, não espelha a realidade de fato, que pudesse sugerir a conclusão apresentada, tendo em vista não constar quais os motivos que chegaram a Junta Médica na avaliação designada para tal. E para tanto constato que: a) não houve classificação da CID da qual o Servidor era portador, vez que, a CID é a base para identificar tendências e estatísticas de saúde em todo o mundo e contém cerca de 55 mil códigos únicos para lesões, doenças e causas de morte, não estando identificada, no corpo da Laudo Pericial, a CID em que o Servidor seria enquadrado que pudesse vir a justificar o afastamento do trabalho. Por sua vez, também não constam do Laudo quem requereu e quais os motivos e as razões pelos quais eu, Eduardo Ochs, fui submetido a esse tipo de procedimento, além de que, quais os fatos e os motivos pelos quais a Junta Médica chegou a conclusão de que eu deveria ser afastado das atividades, se não há a identificação da moléstia da qual sou portador. Outro questionamento é o fato de que o laudo pericial foi elaborado em menos de 24 (VINTE E QUATRO) horas, eis que o Exame Pericial se deu em 10/03/2026 e o Laudo foi elaborado e entregue no mesmo dia, ou seja, foi confeccionado em período curto de horas, o que convenhamos, é improvável que a Junta Médica procedesse a uma avaliação técnica a contento e que pudesse espelhar a verdadeira realidade do meu estado de saúde, identificando a moléstia da qual sou portador, e que pudesse gerar a conclusão a que a Junta Médica chegou. A base para a realização da perícia foi o art. 206 da Lei 8112/90, que determina que o servidor público federal que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica, sendo certo que esta medida visa avaliar a saúde do servidor, garantindo a licença para tratamento de saúde ou readaptação, se necessário, de acordo com o Regime Jurídico dos Servidores. Entretanto não há menção no Laudo Pericial quais os motivos que ensejaram a realização da Perícia, em total afronta ao que disciplina o art. 206 da Lei 8.112/90. O Laudo é extremamente sucinto, não indicando as razões e os motivos que pudessem ensejar o meu afastamento, não informa a base científica de tal conclusão, não indica a CID do qual sou portador e que pudesse justificar a adoção de tal medida de afastamento. Conforme acima explicitado, esse Laudo Pericial foi elaborado em tempo inferior a 24 horas, tendo por base o artigo 206 da lei 8.112/90 e reiterando o que acima já foi mencionado, não constando os indícios de lesão orgânica ou funcional que justificassem a realização da Perícia, não tem a CID que serviu de base para a conclusão de afastamento, não tem uma data clara para o fim do afastamento e não tem data para a realização de nova perícia. Assim, procedo a presente IMPUGNAÇÃO ao Laudo Pericial elaborado pelos Médicos Dr. Douglas de Almeida Martins, Dra Bianca de Moraes e Dra Anelisa Maciel Martins, eis que, procedido em total dissonância com legislação vigente e com a técnica utilizada na elaboração de um Laudo Pericial, pois um Laudo Pericial Médico deve conter, obrigatoriamente, identificação das partes, histórico da doença, exame físico, análise de exames complementares, discussão técnica, conclusão fundamentada, nexo causal e respostas aos quesitos, devendo ser claro, objetivo, imparcial e usar linguagem acessível ao paciente periciado. Requer pois seja designado dia, hora e local, para que seja realizada nova perícia, a ser procedida de acordo com as normas legais vigentes, facultando ao ora Impugnante - eu - a apresentação de quesitos, para que sejam respondidos pelos Peritos. Espero deferimento, Rio das Ostras, 13 de abril de 2026 EDUARDO NAHUM OCHS |